Prioridade de tramitação em processo do INSS ou da Justiça: PCD tem esse direito?
A pessoa com deficiência tem prioridade legal para tramitar mais rápido em processo judicial e administrativo — inclusive no INSS. Veja onde a lei garante isso, como pedir e onde esse direito não chega.
Um cliente meu esperou 14 meses por uma resposta de recurso administrativo no INSS. Quando finalmente ganhou, perguntou por que ninguém tinha avisado que ele podia ter pedido prioridade de tramitação desde o primeiro dia — sendo pessoa com deficiência, ele tinha esse direito e nunca soube. O processo não andou mais rápido sozinho: alguém precisava peticionar isso, com prova em mãos, e ninguém peticionou.
A resposta direta: sim, a pessoa com deficiência tem prioridade legal de tramitação em qualquer processo judicial ou administrativo em que for parte ou interessada, prevista no artigo 9º, inciso VII, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Isso vale pra ação na Justiça, recurso no INSS, processo em qualquer órgão público — mas não é automático. Precisa ser pedido, com prova da condição anexada, pra alguém do outro lado do balcão ou da vara marcar o processo como prioritário.
A versão de 30 segundos
A LBI garante prioridade de tramitação à PCD em processo judicial e administrativo, sem excluir nenhuma área — pode ser processo trabalhista, previdenciário, cível, ou um requerimento simples no INSS. O pedido precisa vir acompanhado de prova da deficiência (geralmente um laudo). Uma vez deferido, o processo ganha identificação própria nos autos e passa à frente na fila de análise — não da perícia em si, mas da ordem de julgamento e despacho. É um direito que existe há quase dez anos e que a maioria das famílias de PCD nunca usou, simplesmente porque ninguém contou que ele existe.
O que a lei garante — e o detalhe que a maioria ignora
O artigo 9º da LBI lista sete finalidades de atendimento prioritário à pessoa com deficiência. O inciso VII é direto: prioridade em “tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências” (Lei nº 13.146/2015 — Planalto, consultada em 04/09/2026). “Em todos os atos e diligências” é o que faz esse direito valer tanto num processo judicial quanto num requerimento dentro do INSS, da Receita Federal ou de qualquer prefeitura — a lei não restringe a um tipo só de processo.
Um detalhe que quase ninguém repara: o parágrafo 1º do mesmo artigo estende os direitos do artigo 9º ao acompanhante ou atendente pessoal da PCD — exceto justamente nos incisos VI (restituição de imposto de renda) e VII (tramitação processual). Ou seja, a prioridade de processo é pessoal: só corre em nome de quem é parte ou interessado no processo, não do acompanhante. Isso já elimina um mal-entendido comum: acompanhar uma PCD numa audiência não dá, sozinho, prioridade ao processo de quem acompanha.
Como funciona na prática, dentro do processo judicial
Curiosamente, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) não repetiu “deficiência” entre as hipóteses do seu artigo 1.048, que fala em idade igual ou superior a 60 anos ou doença grave listada em lei — diferente do código anterior, que citava “deficiência física ou mental” de forma explícita. A LBI, sancionada quatro meses depois, em julho do mesmo ano, fechou essa lacuna criando o direito próprio da PCD, por fora do CPC (Lei nº 13.105/2015, art. 1.048 — Planalto, consultada em 04/09/2026).
Na prática, é o mecanismo do próprio artigo 1.048 do CPC que os tribunais usam pra operacionalizar qualquer prioridade de tramitação, PCD incluída: a pessoa interessada junta prova da sua condição e requer o benefício à autoridade que decide o processo; uma vez deferido, os autos recebem identificação própria que evidencia o regime prioritário. Vale registrar também que, quando a prioridade é concedida a alguém que morre no curso do processo, ela não se extingue — passa a valer para o cônjuge sobrevivente ou companheiro em união estável, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Como pedir — passo a passo
Não existe um botão único “priorizar processo” em nenhum sistema. É sempre uma petição ou requerimento explícito:
- Reúna a prova da condição. Laudo médico, atestado ou CID que descreva a deficiência — o mesmo tipo de documento usado em perícia do INSS ou em processo trabalhista.
- No processo judicial, o pedido é feito por petição simples dirigida ao juiz da causa (pode ser junto com a inicial ou a qualquer momento depois), pedindo expressamente “prioridade de tramitação com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015”.
- No processo administrativo (INSS, prefeitura, outros órgãos), o pedido é feito dentro do próprio requerimento ou por petição avulsa ao setor responsável, sempre anexando o laudo.
- Confirme o deferimento. O processo deve passar a constar como prioritário nos autos ou no protocolo — se não vier confirmação, reitere o pedido.
Esse passo a passo vale tanto pra quem está discutindo o BPC/LOAS quanto pra quem está no meio de uma revisão do INSS — em ambos os casos, o pedido de prioridade pode ser anexado ao mesmo requerimento, sem processo separado. É também o mesmo raciocínio por trás da prioridade de restituição do imposto de renda, prevista no inciso VI do mesmo artigo 9º da LBI.
Onde isso falha
Prioridade de tramitação não é prioridade de resultado. O processo anda na fila mais rápido, mas isso não muda o mérito da decisão, nem pula etapas que dependem de terceiros — perícia médica do INSS, por exemplo, segue calendário próprio e não é “processo” no sentido do artigo 9º, é um procedimento técnico com agenda própria (essa é a prioridade tratada em outro direito, o de atendimento prioritário presencial, que é diferente disso aqui). Também não existe prazo legal fixo de quanto a tramitação prioritária deve reduzir — a lei garante a ordem preferencial, não um número de dias. E, sem o pedido expresso com prova anexada, nenhum sistema prioriza sozinho: é o tipo de direito que só existe pra quem sabe que precisa pedir.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir a prioridade? Em processo administrativo (INSS, por exemplo), não — o pedido pode ser feito diretamente pela pessoa, anexando o laudo. Em processo judicial que já tem advogado constituído, o pedido normalmente é feito por ele; se a pessoa está sem representação em causa de menor complexidade, pode peticionar diretamente conforme as regras do próprio juizado.
A prioridade acelera a perícia médica do INSS? Não necessariamente. A perícia segue agenda própria de marcação. A prioridade de tramitação acelera a análise e o despacho do processo em si — não substitui nem antecipa etapas técnicas que dependem de agendamento.
Fontes
- Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 9º — Planalto — consultada em 04/09/2026
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.048 — Planalto — consultada em 04/09/2026
Escrito por
Dr. Rafael Queiroz
Direitos, acessibilidade e vida prática para pessoas com deficiência


