Aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013): quem tem direito e como pedir
A aposentadoria especial da pessoa com deficiência permite parar de trabalhar mais cedo. Veja quem tem direito, as regras por grau (leve, moderado, grave), a aposentadoria por idade e o passo a passo no Meu INSS.
Uma leitora me escreveu indignada: o colega de trabalho dela, com a mesma idade e o mesmo tempo de empresa, já tinha se aposentado — e ela, que tem deficiência auditiva grave e contribui ao INSS há mais de duas décadas, achava que ainda faltava uma vida inteira. O que ela não sabia é que a lei prevê um tempo de contribuição menor justamente por causa da deficiência. Ninguém no RH tinha contado. O INSS não avisa de ofício. E é por isso que muita gente trabalha anos a mais do que precisaria.
Então vamos ao que importa: existe uma aposentadoria própria da pessoa com deficiência, criada pela Lei Complementar nº 142/2013, e ela permite se aposentar mais cedo que o segurado sem deficiência. São dois caminhos — por tempo de contribuição (com tempo reduzido conforme o grau da deficiência) ou por idade (com idade reduzida em 5 anos). Quem contribui ao INSS e tem deficiência na maior parte do período trabalhado pode ter direito. O detalhe que derruba pedido é não comprovar desde quando a deficiência existe — e em qual grau.
Por que essa aposentadoria existe (e por que a Reforma não a tocou)
A LC 142/2013 regulamentou um direito previsto no artigo 201, §1º, da Constituição: critérios diferenciados para quem trabalha com deficiência. A lógica é simples e justa — quem enfrenta barreiras a vida inteira no mercado de trabalho não deveria contribuir o mesmo tempo que quem não enfrenta.
Um ponto que pouca gente comenta: a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) preservou essa aposentadoria praticamente intacta. Enquanto quase todo mundo passou a depender de idade mínima e pontos, a aposentadoria da pessoa com deficiência manteve a regra antiga de tempo de contribuição reduzido. Na prática, isso a tornou uma das aposentadorias mais vantajosas que sobraram no sistema — e a mais ignorada.
Os dois caminhos: por tempo de contribuição ou por idade
A regra está na LC 142/2013 (atualizada em 08/05/2013) e no Decreto nº 8.145/2013. Você escolhe o caminho que cumprir primeiro.
Caminho 1 — Aposentadoria por tempo de contribuição
Aqui o tempo exigido depende do grau da deficiência, avaliado pela perícia do INSS:
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Fonte: LC 142/2013, art. 3º. Quanto mais grave a deficiência, menor o tempo de contribuição exigido. Repare que mesmo o grau leve sai antes dos 35/30 anos do segurado comum (regra pré-reforma).
Caminho 2 — Aposentadoria por idade
Independe do grau. A idade é reduzida em 5 anos em relação à aposentadoria por idade comum:
- Homem: 60 anos de idade
- Mulher: 55 anos de idade
- Em ambos os casos: 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência.
A condição comum aos dois caminhos: a pessoa precisa ter sido pessoa com deficiência durante o período de contribuição — e o INSS converte tempo conforme a variação do grau ao longo da carreira (se piorou ou melhorou, há uma tabela de conversão que recalcula).
Como o grau é definido (e por que isso decide tudo)
O grau — leve, moderado ou grave — não é você quem escolhe nem o seu médico particular. Quem fixa é a avaliação biopsicossocial do INSS, feita por perícia médica e serviço social, usando o instrumento IFBrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado à Aposentadoria), previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
O que pesa nessa avaliação não é só o diagnóstico, mas o impacto funcional: mobilidade, comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho. É a mesma lógica funcional que vale para o BPC/LOAS e a entrada no INSS — diagnóstico abre a porta, mas é a funcionalidade que define o resultado.
A data que mais importa: desde quando a deficiência existe. Se você só consegue provar a deficiência a partir de 2020, mas contribui desde 2005, o INSS pode não enquadrar todo o período. Por isso laudos antigos, prontuários, atestados de afastamento e até documentos da empresa (admissão na cota de PCD) valem ouro.
Passo a passo para dar entrada
- Reúna a prova da deficiência ao longo do tempo — laudos com CID e data, exames, prontuários, receituários antigos, comprovante de admissão na vaga de cota da Lei de Cotas. Quanto mais antiga a prova, melhor.
- Confira seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no Meu INSS — é o extrato de tudo que você contribuiu. Vínculos faltando? Corrija antes, com carteira de trabalho e contracheques.
- Acesse o Meu INSS (site ou app) → “Novo pedido” → busque “Aposentadoria da Pessoa com Deficiência”.
- Anexe os documentos e aguarde o agendamento da perícia médica e da avaliação social (são duas etapas separadas).
- Vá às duas avaliações levando os originais. Leve quem te acompanha se a comunicação for uma barreira.
- Acompanhe pelo Meu INSS. Se for indeferido, há prazo para recurso administrativo — e o indeferimento por enquadramento de grau é dos mais reformados em recurso.
Quanto se recebe?
O valor segue a regra geral de cálculo do INSS aplicável à data do requerimento — não há um piso ou teto específico da deficiência além dos limites normais (salário mínimo a teto do INSS). Por envolver fórmula de cálculo que muda conforme o caso e a data, não dá para cravar um valor genérico: simule no Meu INSS com seus dados reais. O que a LC 142 garante é o tempo menor, não um valor diferenciado.
Perguntas frequentes
Quem tem deficiência e nunca contribuiu ao INSS tem direito a essa aposentadoria? Não. Essa é uma aposentadoria previdenciária — exige contribuições. Quem nunca contribuiu e tem baixa renda deve olhar o BPC/LOAS, que é assistencial e não exige contribuição.
Posso acumular essa aposentadoria com o BPC? Não. O BPC é incompatível com qualquer aposentadoria. São caminhos excludentes — você escolhe um.
Já me aposentei pela regra comum. Posso converter para a da deficiência? Em tese, é possível revisar para o critério mais vantajoso se você já tinha direito na época do pedido. Isso depende de análise do caso e de prazo (decadência). Procure orientação previdenciária individual.
A deficiência precisa ser desde o nascimento? Não. Pode ser adquirida. O que importa é comprovar desde quando ela existe e que você contribuiu como pessoa com deficiência — o INSS converte os períodos conforme o grau de cada fase.
Fontes
- Lei Complementar nº 142/2013 — Planalto (publicada em 08/05/2013; consultada em 23/06/2026)
- Decreto nº 8.145/2013 — Planalto (regulamenta a LC 142; consultado em 23/06/2026)
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência — Meu INSS / gov.br (página oficial do serviço; consultada em 23/06/2026)
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — Planalto (Reforma da Previdência; consultada em 23/06/2026)
Escrito por
Dr. Rafael Queiroz
Direitos, acessibilidade e vida prática para pessoas com deficiência


